decisão tribunal
(3ª Turma)
GMMGD/ls/mjr/ef
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. PROFESSORA DE ENTIDADE DE ENSINO. SIMULAÇÃO E FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA TAMBÉM CONFIGURADA. RECONHECIMENTO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CORRIGINDO A IRREGULARIDADE E RESTAURANDO O IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, o TRT consigna que a segunda Reclamada, sob o manto de uma cooperativa, agiu de maneira a dissimular o vínculo empregatício existente