Decisão monocrática "modelo"
PROC. -:- 2009.61.03.003076-0 AC 1571324
D.J. -:- 17/1/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-22.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.003076-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : MARÇO AURELIO DE MORAES
ADVOGADO : MARCEL ANDRÉ GONZATTO e outro
No. ORIG. : 00030762220094036103 3 Vr SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação de repetição de indébito, para condenar a ré a devolver ao autor os valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre o abono pecuniário de férias e respectivo adicional de 1/3, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, observada a prescrição decenal.
A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC.
Em suas razões recursais, pugna a apelante pelo reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos, desde o ajuizamento da ação, bem como para desobrigar a apelante dos ônus da sucumbência, em razão da sucumbência recíproca.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe afastar a alegação consubstanciada na aplicação da prescrição quinquenal nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em homenagem à uniformização da matéria no âmbito do STJ.
A razão pela qual passo a comungar deste entendimento tem assento nas seguintes premissas:
Em primeiro lugar, deve-se acentuar que a EC 45/04, sem embargo das anteriores alterações legislativas a respeito, teve como apanágio alterar de modo contundente a função dos Tribunais Superiores acerca das funções que lhes competiam de molde a prestigiar a uniformização da interpretação da