Decisão judicial em julgado
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O inciso X do art. 156 usa a expressão decisão judicial passada em julgado, que é o mesmo que dizer que à decisão proferida por juízo ou tribunal da qual não cabe qualquer recurso. Uma decisão judicial pode ser irrecorrível quando todas as instâncias já tenham sido percorridas e todos os recursos legais foram utilizados, ou pelo fator da parte interessada não ter recorrido para que qualquer providência tenha sido tomada para o prosseguimento da ação judicial. Quando estão em discussão os interesses da Fazenda Pública, o órgão judicante deve submeter-se à instância que lhe é superior. Sendo assim, o juiz de primeira instância obrigatoriamente se submeterá a apreciação de sua decisão ao Tribunal que lhe é superior. Tal obrigatoriedade denomina-se duplo grau de jurisdição. Percorridas todas as instâncias, a decisão proferida pelo Tribunal Superior (STF ou STJ; as competências para julgamento estão definidas na CF) corresponde a uma decisão judicial transitada em julgado. A matéria sobre a qual ela versa chama-se “coisa julgada”. De tal maneira, a decisão judicial é definitiva, e em relação ao crédito tributário, ela pode provocar sua extinção nas mesmas formas e condições previstas para a decisão administrativa: pagamento e extinção do crédito. A. Pagamento: a decisão judicial entende ser sem fundamentos a ação proposta pelo sujeito passivo, determinando assim o pagamento do tributo; B. Extinção e exigência do crédito: a decisão entende ser sem fundamento a cobrança do tributo, favorecendo o sujeito passivo. Se o tributo é indevido, o crédito tributário está extinto por ser inválida sua exigência, podendo ser ela, total ou parcial. C. Não se discute, se