filosofia e senso comum
De conformidade com o art. 485 e seguintes, do Código de Processo Civil, a ação rescisória constitui uma ação autônoma de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado. Ao contrário dos recursos, a ação rescisória da origem a um novo processo, sendo cabível após o trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar.
As ações autônomas de impugnação podem ser ajuizadas contra decisões transitadas em julgado , como é o caso da rescisória, mas também podem se voltar contra decisões proferidas em processos que ainda estejam em curso.
A principal diferença entre ações autônomas de impugnação de decisões judiciais e os recursos não se radica, portanto, na circunstância de a decisão atacada ter ou não transitado em julgado. Para distinguir uns dos outros, na verdade, é que as ações autônomas de impugnação dão origem a um novo processo, ao passo que os recursos constituem meio de impugnação das decisões judiciais no mesmo processo em que essas tenham sido proferidas.
Há, em geral, dois pedidos distintos na ação rescisória:
a) Juízo rescidente
b) Juízo rescisório
Assim, na ação rescisória, deve-se requerer que a sentença transitada em julgado seja desconstituída.
NATUREZA JURIDICA
A ação rescisória, conforme o próprio nome sugere, tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, maio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação. Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o art. 485, caput, do CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito.
Diante