Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Vladimir de Amorim Silveira, em favor de Felipe Vanier Bueno da Rosa, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 277.941/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Eis a desse julgado: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos delituosos autorizam a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. 3. In casu, o paciente seria réu em outros processos, a indicar reiteração na prática de crimes. Destacou-se, ademais, o modus operandi empreendido. 4. Habeas corpus não conhecido. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante em 2.6.2013 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes), ocorrido no Município de Canoas/RS. Apresentado o APF ao Juízo da Comarca de Cachoeirinha/RS, este declinou da competência e determinou a remessa do expediente ao Juízo da Comarca de Canoas/RS, silenciando, todavia, quanto à prisão do acusado. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual deferiu a liminar para relaxar a prisão do acusado, que foi posto em liberdade em 5.6.2013. Distribuído o APF à 4ª Vara Criminal de Canoas/RS, o Ministério Público representou pela prisão preventiva do acusado, a qual foi decretada em 13.6.2013. Impetrado novo habeas corpus perante o