Decisão Flagrante : Homologação, relaxamento e decretação da prisão preventiva
JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS
PROCESSO Nº. 123456-78.2014.8.0001
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
FLAGRANTEADO: Raimundo Nonato da Silva
DECISÃO
VISTOS, ETC. A autoridade policial encaminha auto de prisão em flagrante de Raimundo Nonato da Silva, 20 anos, natural de Novo Aripuanã/AM, solteiro, filho de Teodoro Mario Sá e Maria Doralice da Silva, residente e domiciliado na Rua João Coelho, s/nº, Bairro da TV, na cidade de Novo Aripuanã/AM. Conforme narrativa do auto de prisão em flagrante, o autuado foi preso em flagrante pela prática da conduta criminosa descrita no art. 155, §4º, IV – furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas – do Código Penal Brasileiro. De acordo com o enredo policial, no dia 12.05.2014, por volta das 02h, o autuado, juntamente com outro indivíduo, furtou o celular da Sra. Kelem Cristina no cruzamento da Av. 16 de fevereiro com a Rua Getúlio Vargas. Após as diligências policiais, conseguiram realizar a identificação do Sr. Raimundo Nonato como sendo autor do fato, encontrando-o e realizando a condução até a delegacia por volta das 22:00h da mesma data. Houve o reconhecimento do acusado pela vítima, como sendo o autor do delito, bem como a confissão prestada em sede policial.
É o breve relatório. DECIDO.
A doutrina muito bem tem ensinado, em conformidade com o Código de Processo Penal no art. 302, que se considera em estado de flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal, a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um procedimento