DECISÃO desapropriação – imissão provisória
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DECISÃO
(desapropriação – imissão provisória)
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pelo MUNICÍPIO DE , em face de MARIA e VIRGÍNIO, ambas qualificadas na petição inicial, na qual alega que expediu o Decreto Municipal nº 237/2013, de 02/04/2013 (DO em 08/04/2013), no qual declarou de interesse público uma área rural de 34.232,07 metros quadrados, a ser desmembrada de uma área maior, objeto da matrícula nº 000000 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, destinada ao alargamento da Av. João Carvalho, a construção de um ambulatório médico e abertura de via pública. Pleiteia a concessão da liminar.
É o relatório, passo a decidir. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que na desapropriação por utilidade pública poderá ser concedida a liminar de imissão provisória na posse desde que o expropriante: a) alegue urgência, e b) deposite a quantia arbitrada.
Quanto à urgência, o município justifica que deverá ceder a área para o Estado de Goiás até o dia 30/04/2007, para que seja providenciado um projeto de construção de um ambulatório médico, que deverá ser aprovado pela Assembleia Legislativa, evidenciando-se, assim, a alegada urgência.
No que tange ao depósito do valor, a expropriante, mediante Comissão Permanente de Avaliação do Município, avaliou a área e ainda juntou 02 laudos de imobiliárias da cidade, sendo que o preço médio alcançou R$ 387.121,50.
Como, in casu, a exproprieante, ao ajuizar o pleito, já trouxe avaliação do imóvel, por ora e para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, aceito o valor indicado, dispensando a perícia prévia e provisória.
Atento à questão da indenização prévia devida na expropriação de bens (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal), determino a intimação do expropriante para, no prazo de 20 dias, depositar o valor da indenização pela maior avaliação realizada (fls. 16), qual seja, R$ 424.363,49, que aceito