Decadência Tributária
Referente à Certidão de Dívida Ativa nº 326688773
BANCO BMG S/A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Belo Horizonte, estado do Minas Gerais, sito a Avenida Álvares Cabral, nº 1.707, Bairro Santo Agostinho, CEP.: 30.170-915, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.186.680/0001-74, neste ato representado por seu procurador (documento 01 anexo):
ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS, brasileiro, casado, advogado, portador de CPF nº 976.790.976-15, com escritório nesta Capital, sito à Avenida Getúlio Vargas, nº 668, sala 08 – bairro Funcionários – CEP 30.112-901,
vem - respeitosamente - a presença de Vossa Senhoria com fito de
REQUERER
A aplicação IMEDIATA da SÚMULA VINCULANTE NO 08 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pelas razões de fato, fundamentos, acolhidos pela melhor doutrina e jurisprudência, nos termos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
01 - O BANCO BMG S/A foi autuado em 31 de agosto de 1.998, oportunidade na qual lavrou-se Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, que deu origem à Certidão de Dívida Ativa de número 326688773 (documento anexo 04).
02 - A referida notificação apurou supostas dívidas no Período de 07/1991 à 03/1997. (documento anexo 04). Considerando-se a data do lançamento, em 31/08/1998, a fiscalização apurou valores abrangendo competências de 07 anos e 01 Mês ateriores à lavratura da referida Notificação.
03 - O Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS valeu-se da prerrogativa contida no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que lhe confere poderes para apurar e constituir créditos previdenciários por período de 10 (dez) anos. Por intermédio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD - autuou o então REQUERENTE.
04 - A Lei nº 8.212/91 é classificada como Lei Ordinária, e o art. 45 deste dispositivo pretendeu regulamentar matéria de prescrição e