de acordo com a lei
A quem a Lei se aplica:
• às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
A prevenção para não ocorrer poluição quando transportados derivados de petróleo e de substâncias nocivas é cada vez mais importante. A Lei 9.966 traduz esta preocupação ao obrigar a tomada de normas e ações por todos aqueles envolvidos com o manuseio destes produtos, de certa forma ajudando a diminuir a ocorrência de acidentes, e se ocorrerem, criar formas de minimizar seus efeitos que causam danos para o meio ambiente para o meio ambiente. CAP II Art. 5o Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Art. 6o As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes