DAS REPARTIÇÕES DAS RECEITAS TRIBUTARIAS
A Constituição Federal em sua Seção VI, Capítulo I do Título VI, dispõe sobre a repartição das receitas tributárias, as relações de que cuida tal seção são relações entre os poderes tributantes, e não entre estes e os contribuintes e responsáveis.
O art. 157, em seus incisos, estabelece qual parcela da receita tributária arrecadada pela União, referente ao Imposto de Renda e ao impostos residuais, cabe ao Estados e ao Distrito Federal.
O inciso I do art. 157 estabelece que o IR devido pelos servidores da administração direta e indireta, ou quaisquer pagamentos feitos pelos Estados e Distrito Federal, com retenção na fonte, não irá para a União, mas ficará nas mão de quem arrecadar.
No inciso II do mesmo artigo a União deverá repassar para Estados e Distrito Federal vinte por cento dos impostos criados por força de sua competência residual.
No art. 158 e seus incisos é cuidada a transferência de rendas tributárias da União e dos Estados para os Municípios. À evidência, não há qualquer transferência do Distrito Federal, porque este não é dividido em Municípios, é titular de competência impositiva para os tributos estaduais e municipais.
O inciso I do art. 158 refere-se ao Produto da Retenção na Fonte do Imposto de renda, que o Município efetuar relativamente aos proventos de seus servidores e títulos de sua dívida pública, a ele pertence.
Já o inciso II relata a porcentagem (50%) do produto da arrecadação do ITR – Imposto Territorial Rural – situados no Município que irá arrecadar.
A porcentagem do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – (50%) tratada no inciso III é calculada no produto bruto da arrecadação. Estados não podem retirar, a título de administração da arrecadação, percentual correspondente, de tal forma que os Municípios, embora não incorrendo em gastos para arrecadar, têm o direito à receita bruta da imposição do tributo. A arrecadação incide apenas em veículos licenciados nos