Das provas
. Legalidade: CPP, art. 155/250.
. Conceito de prova: O termo prova origina-se do latim – probatio –, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação.
. Sentido da prova: há, fundamentalmente, três sentidos para o termo prova:
.a) ato provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória);
.b) meio: trata-se do instrumento pelo qual demonstra a verdade de algo (ex: prova testemunhal);
.c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de provas oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. Neste último senso, pode dizer o juiz, ao chegar á sentença: “Fez-se prova de que o réu é autor do crime”. Portanto, é o clímax do processo.
Melhor dizendo: Os dois primeiros sentidos dizem respeito à ótica objetiva, enquanto o terceiro refere-se à ótica subjetiva, decorrente da atividade probatória desenvolvida.
Significado de verdade e certeza: Verdade é a conformidade da noção ideológica com a realidade; Certeza é a crença nessa conformidade, provocando um estado subjetivo do espírito ligado a um fato, ainda que essa crença não corresponda à verdade objetiva.
Melhor dizendo: A certeza está em nós; a verdade está nos fatos.
Sistema de avaliação da prova: São basicamente três sistemas:
a). livre convicção: é o método concernente à valoração livre ou a íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões; (Ex: É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados não motivam o voto);
b). prova legal: é o método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Era a época em que se considerava nula a