Das Pessoas Jurídicas
A razão de ser da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais.
A pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de bens comuns. São as entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade da dos indivíduos que as compõem.
As teorias negativistas não aceitam que possa haver uma associação formada por um grupo de indivíduos com personalidade própria. As teorias afirmativistas procuram explicar esse fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem.
As teorias afirmativistas podem ser:
- Teorias da ficção: Ficção legal – a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Ficção doutrinária é uma variação da anterior, sem existência real, mas apenas intelectual.
- Teorias da realidade: As pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. As concepções que mais se destacaram com relação à esta teoria: Teoria da realidade objetiva ou orgânica, Teoria da realidade jurídica ou institucionalista, Teoria da realidade técnica.
São requisitos para a constituição da pessoa jurídica: pluralidade de pessoas ou de bens e uma finalidade específica (elementos de ordem material), um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente (elemento formal). São quatro os requisitos principais: 1 – vontade humana criadora, 2 – elaboração do ato constitutivo, 3 – registro do ato