Das Obrigações do Empregador, Com Relação à Obrigatoriedade de Realização de Convênios de Saúde.
EMENTA: PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO DE FORMA ESPONTÂNEA. IMPLICAÇÕES LEGAIS.
À Arthur Jorge Representações Ltda.
Problemática: Analisar as implicações legais da ajuda de custo espontânea realizadas pela empresa Arthur Jorge Representações Ltda. com relação à plano de saúde fornecido de forma opcional aos seus funcionários. I – Das Obrigações do Empregador, Com Relação à Obrigatoriedade de Realização de Convênios de Saúde.
De proêmio, insta destacar que a legislação trabalhista não obriga o empregador a fazer convênio com plano de saúde - médico ou odontológico - para beneficiar seus empregados. Tal obrigação somente pode decorrer de norma coletiva de trabalho ou vir a ser concedida por liberalidade da empresa, que espontaneamente faz convênio e oferece aos seus empregados.
Se oferecido espontaneamente o plano de saúde, como é a hipótese em discussão, entendo que a empresa não mais poderá deixar de conceder esse benefício aos empregados, pois isso configuraria alteração prejudicial ao empregado, conforme o artigo 468 da CLT.
Por outro lado, entendo que a empresa tem a faculdade de poder migrar para outro plano de saúde que melhor economicamente lhe seja favorável, desde que o novo plano possua a mesma cobertura do anterior.
II – Dos Descontos do Empregado Realizados Diretamente pelo Empregador.
Nesse tocante, não há na legislação determinação de percentual a ser descontado do empregado pela sua participação em plano de saúde, o qual poderá ser objeto de norma coletiva de trabalho ou ajustado entre a empresa e os empregados.
Com efeito, nada impede que a empresa contribua integralmente para o plano que beneficia diretamente o empregado ou que desconte o valor integral do empregado, tendo em vista que o plano de saúde empresarial pode ser mais vantajoso que o plano de saúde individual.
Importante consignar que para que se possa efetuar o desconto da mensalidade do