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CONVENÇÃO Nº 152
SEGURANÇA E HIGIENE (TRABALHO PORTUÁRIO)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 6 junho de 1979 em sua sexagésima quinta reunião; recordando as disposições dos convênios e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em especial as do Convênio sobre a indicação do peso nos fardos transportados por barco, 1929; do Convênio sobre a proteção da maquinaria, 1963, e do Convênio sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão do Convênio sobre a proteção dos carregadores do cais contra os acidentes (revisado), 1932 (núm. 32), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e setenta e nove, no presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979:
Parte I. Campo de Aplicação e Definições
Para os efeitos do presente Convênio, a expressão trabalhos portuários compreende a totalidade ou cada uma das partes dos trabalhos de carga ou descarga de todo navio, assim como quaisquer operações relacionadas com estes trabalhos; a definição de tais trabalhos deverá ser determinada pela legislação ou a prática nacionais. Ao elaborar ou revisar tal definição se deverão consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas ou obter a sua cooperação com esse fim de alguma outra forma.
Artigo 2
1. Quando os trabalhos portuários se efetuarem em um lugar onde o trânsito é irregular e se limita a navios de pouca tonelagem ou em relação às operações de navios de pesca