Das formas de prova de um contrato
Observando o artigo 212 do Código Civil, vemos quais são as formas de provas em um negócio, que poderá também ser um contrato, estes meios se dão através de confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
CONFISSÃO: De acordo com os artigos 213 e 214 do Código Civil, legalmente, a confissão é o ato onde a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse, mas a favor da parte contraria. Conceitualmente a confissão não é considerada uma prova, mas sim um informe ao juiz. Ainda, a confissão não poderá ser feita por pessoa incapaz, sem devida representação, mas só é possível nos limites em que se pode vincular o representado. Esta confissão não será revogável, só será anulada em caso de coação ou erro de fato.
DOCUMENTO: Qualquer coisa que possa representar a história de um fato. Deve ser um documento escrito. Há ainda suas cópias que em determinados momentos deverão ser autenticadas, valendo como declaração das vontades e em outros não haverá esta necessidade, devera então prevalecer o entendimento jurisprudencial dominante, que diz que: mesmo sem autenticação a cópia possui força probatória, se os documentos apresentados passarem por conferencia, junta à original, por parte de seu adversário (CPC, art. 383), impugnação, não diz respeito quanto à (OJ n. 34 da SBDI-1 do TST) ou apresentados por pessoas jurídicas de direito publico (Lei n. 10.522/2002, art. 24; OJ n. 130 da SBDI-1 do TST). Em caso de impugnação da referida cópia, deverá ser apresentada cópia original de tal documento. Já os documentos eletrônicos, como fotografias, filmes e gravações sonoras serão válidos, caso a parte adversária não impugnar a exatidão, porém sua impugnação não significa a perda de eficácia, apenas que este documento apresentado será analisado por peritos rigorosos para saber se há algum tipo de modificação de má fé no referido documento. No código civil os artigos 215 á 226, podemos encontrar estas e mais explicações