Das coisas vagas
Desde o Direito Romano, considerou-se meio legítimo de aquisição da propriedade de coisa móvel a ocupação, ou seja, a apropriação da coisa abandonada (res derelicta) ou da coisa sem dono (res nullius). Mas a invenção, isto é, o assenhoramento da coisa perdida (coisa vaga), jamais foi reconhecida como meio legítimo para a aquisição de propriedade de bem móvel. O procedimento relativo a coisas vagas visa justamente a possibilitar o cumprimento da obrigação de restituir a coisa perdida a seu legítimo dono ou possuidor, por aquele que a encontrou (inventor).
2 DAS COISAS VAGAS
Com o advento da nova legislação civil codificada – Lei 10.406 de 2002– que entrou em vigor em janeiro de 2003, alterou-se tacitamente, o procedimento especial para a arrecadação e devolução das coisas vagas, prevista no CPC em seus art. 1.170 a 1.176.
Denomina-se vaga a coisa alheia que o legítimo dono ou possuidor perdeu, sendo, por isso, diferente da abandonada, por esta não possuir dono, passando assim, a pertencer a quem encontrá-la e dela se apropriar. Coisas vagas são aquelas extraviadas, sem o animus de seu dono de dela separar-se, a saber, sem que o dono tenha manifestado o abandono do animus possidendi.
2.1 DEVER DE RESTITUIR A COISA VAGA
A pessoa que achar coisa vaga tem o dever jurídico de restituir ao legítimo dono proprietário, não podendo dela legitimamente apropriar-se. Deve, assim, devolver ao dono verdadeiro. Não o conhecendo, deverá dirigir-se ao poder público, ao Estado, na pessoa das autoridades policiais ou judiciais, de forma a, seguindo-se o regular procedimento legal, restituir a coisa, e pagar a recompensa a que o inventor faz jus.
A lei, ao passo que vedou ao inventor, termo técnico dado àquele que achou a coisa vaga, apropriar-se da coisa, ainda que de boa fé a tenha achado, não podia penalizá-lo ao obrigar-lhe a devolução, que por vezes é custosa, de forma gratuita, que, a bem da