vagas de garagem
O tema, por si só é por demais espinhoso, pois, como se sabe, as vagas de garagem localizadas em edifícios verticais ainda são uma enorme fonte de polêmica, levadas ao extremo em diversas ações cíveis que tramitam pelos fóruns do Poder Judiciário.
Conflitos esses que derivam, muitas vezes, do desconhecimento de síndicos, e administradores de condomínios, sobre as regras previstas no ordenamento jurídico, por construções de edifícios realizados de forma irregular, bem como a não observância dos cartorários aos ditames preconizados pelas Lei 4.591/64, a Lei 6.015/72 ou o próprio Código Civil de 2002.
DA PROPRIEDADE
Primeiramente, ao analisar os aspectos inerentes ao Condomínio Edilícios, há a necessidade de tecer algumas considerações.
O direito de propriedade, conjugado com o direito de vizinhança, foi objeto de diversos regimes econômicos e jurídicos, os quais, no decorrer dos tempos, realizou notável avanço ao direito de propriedade.
Destarte, Orlando Gomes compartilhando de tal raciocínio, acrescentada “O estudo jurídico da propriedade pressupõe o conhecimento de sua evolução histórica. Todavia, para recordá-la, como necessário, basta aludir às transformações fundamentais que sofreu no curso dos tempos, registrando as formas próprias que tomou, em sucessivos regimes econômicos, coincidentes com os períodos históricos em que se costumam dividir a história da civilização (GOMES, 2001, p.101).”
Não há como precisar quando surgiu a propriedade, mas sabe-se que desde o período romano existiu tal concepção. A Lei das XII Tábuas, preconizava como as pessoas deveriam adquirir a terra para plantações, sendo que o resultado desta colheita era destinado à coletividade. É desse período o costume de sempre oferecer a mesma área àqueles que já havia ocupado em oportunidade anterior. Assim, delimitada essa regra, surge a propriedade.
O avanço histórico da propriedade, denota uma característica