DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Segundo nosso Ordenamento Jurídico, coisa vaga é aquilo que foi perdido pelo dono e achado por outrem. Ocorre que mesmo a coisa tenha sido perdida por seu dono não, não deixa de pertencer ao mesmo, não é porque perdeu que deixa de possuir sua propriedade. Assim, aquele que achar coisa perdida, conhecendo seu dono deve devolvê-la; caso não conheça, deve entregar a autoridade policial ou judicial competente. Ao restituir a coisa, tem a pessoa direito de receber recompensa pelo seu ato, conforme prevê o Art. 1.234 do Código Civil:
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Ao entregar a coisa à autoridade competente, a mesma será remetida ao juiz competente. É competente o juízo onde a coisa foi descoberta, pois se trata de competência relativa, em face de critério territorial. Porém, se a autoridade policial descobrir, antes da remessa à Justiça, quem seja o dono da coisa, esta poderá ser-lhe diretamente entregue, dando-se por encerrado o procedimento. Igual providência poderá ser adotada quando a arrecadação tiver sido originariamente feita pela autoridade judicial.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as