arrecadação das coisas vagas
GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
DANILLA SILVA OLIVEIRA
ELIENE AMARAL SILVEIRA
JOSE EDSON DE SOUZA
RAFAEL BARROS MORAES
ARRECADAÇÃO DE COISAS VAGAS
Trabalho apresentado como exigência para o cumprimento dos créditos referente a terceira unidade, da disciplina de Direito Processo Civil IV, da Graduação em Direito na Faculdade Regional da Bahia (UNIRB), Campus Alagoinhas.
Docente: Vanessa Simões
Alagoinhas
2014
INTRODUÇÃO
Com advento da Legislação Civil, Lei 10.406 de 2002, que entrou em vigor em 2003, alterou por derrogação tácita, o procedimento especial para arrecadação e devolução das coisas vagas, previsto nos artigos 1.170 a 1.176 do CPC. A coisa vaga é denominada quando o dono ou possuidor perdeu. O processo de Arrecadação das Coisas Vagas é um procedimento de jurisdição voluntária, destinada a permitir a entrega, arrecadação, devolução, ou alienação de coisa perdida ao seu dono ou legitimo possuidor.
DESENVOLVIMENTO
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A Coisa Vaga conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro é a coisa móvel que tenha sido perdida pelo dono e achada por outrem. Expresso nos artigos 1.233 à 1237, 1264 à 1266 do Código Civil. Nesse regime, aquele que encontrar a coisa perdida, não se transforma em dono da mesma, uma vez, que a coisa não deixa de pertencer ao dono, “não se extinguindo a propriedade pelo fato de perda”.
O Descobridor da coisa perdida fica obrigado a restitui-la, não sabendo a quem entregar, deve entrega-la a autoridade judiciária ou policial mais próximo para inicia o processo de arrecadação das coisas vagas.
“Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.” (Art 1.170 do CPC)
A entrega da