Danos morais
Processo nº 2317-12.2010.811.0010
MOACIR AQUINO DA SILVA e CÉLIA PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em que lhe move o Ministério Público, através do processo acima indicado, vem à digna presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, por seu advogado in fine assinado, por não se conformar, data vênia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, a qual requer a juntada e o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
N. Termos
P. Deferimento
Jaciara-MT, 09 de maio de 2013.
MARCIO GUIMARÃES NOGUEIRA
OAB-MT 12.853-B
APELANTES: MOACIR AQUINO DA SILVA e CÉLIA PEREIRA DA SILVA
Apelado: Ministério Público
Processo nº 2317-12.2010.811.0010
RAZÕES
Egrégia Câmara,
Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra os apelantes, pelas razões a seguir aduzidas:
Os apelantes foram sentenciados como incurso nas sanções do artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, que durante as investigações o entorpecente apreendido foi todo fornecido pelos Apelantes, fato ocorrido no dia 17 de setembro de 2010, sendo a única acusação através de delação corréu. Finda a instrução criminal, restaram condenados, nos termos da exordial acusatória, à pena para ele, a 09 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.200 dias multa, quanto a ela, à pena privativa de liberdade de 07 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado e 1.200 dias multa, fixando cada dia a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato para ambos, com o direito de apelarem em liberdade.
Uma vez denunciados pela ilustre representante do MP da Comarca de Jaciara, o que se deu às fls. 05/09, os réus foram regularmente interrogados, com gravação de áudio e