danos morais sobre a pessoa juridica
Prof. Elias Souto
Aluno: José Brasil Alves
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SERVIDOR PÚBLICO
São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das Autarquias e das Fundações Públicas de natureza autárquica. Não consideramos servidores públicos os empregados das entidades privadas da Administração Indireta, caso das empresas públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito privado.Todos são sempre regidos pelo regime trabalhista, integrando a categoria profissional a que estiver vinculada a entidade, como a de bancários, economiários, securitários etc. Além do mais, o artigo 173 parágrafo 1, da Constituição Federal estabelece que empresas públicas e sociedade de economia mista devem sujeitar-se as regras de direito privado quando as obrigações trabalhistas. São, portanto, empregados normais. Por fim, a própria tradição do direito brasileiro nunca enquadrou tais empregados como servidores públicos.
CARACTERÍSTICAS
O perfil da categoria dos servidores públicos: A primeira delas é a Profissional idade, significando que os servidores públicos exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas. Formam, por conseguinte uma categoria própria de trabalhadores- a de servidores públicos. Para a efetiva profissionalização, e imprescindível nos horizontes profissionais daquele que trabalha para a administração. Outra característica e a Definitividade. O sentido aqui e o da permanência no desempenho da função. Isso não quer dizer que não haja funções de caráter temporárias mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem assim refogem à regra geral da Definitividade. A regra geral e a de que o servidor desenvolverá seus misteres com cunho permanência. Temos também a