Danos Morais lesões físicas - acidente do trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Antonio Palacio
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.11
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0005500-51.2009.5.01.0043 - RTOrd
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
1ª Turma
PENSÃO
VITALÍCIA.
ACIDENTE
DE
TRABALHO. Comprovados o dano, a omissão, o
nexo
causal
do
empregador,
responsabilidade
e
a bem como a incapacidade ou diminuição da capacidade de trabalho do empregado, surge o
direito
à
pensão.
Recurso
parcialmente provido.
Visto, relatado e discutido o recurso ordinário em que são partes
ARTEC ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., recorrente, e
JOAQUIM SALVINO, recorrido.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada da respeitável sentença da MM. 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de lavra do eminente Juiz
Gustavo Farah Corrêa, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 246/255).
Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 257/259 e pelo reclamante às fls. 260/261, ambos acolhidos parcialmente às fls. 264/267.
A recorrente busca a reforma da sentença quanto ao dano moral por acidente de trabalho, à cumulação da indenização por dano moral e indenização por dano estético, aos valores das indenizações, às pensões mensais e aos honorários advocatícios (fls. 269/291).
Preparo às fls. 292/293.
Contrarrazões às fls. 297/308, sem preliminares.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não se configurar hipótese de sua intervenção.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Antonio Palacio
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.11
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0005500-51.2009.5.01.0043 - RTOrd
RECURSO ORDINÁRIO
É o relatório.
VOTO
REGISTRO NECESSÁRIO - AÇÃO PROVENIENTE DA
JUSTIÇA