Trabalho
Contrato de trabalho e seus principais aspectos
CONCEITO
Podemos dizer que o contrato de trabalho é um acordo, seja ele tácito ou expresso, onde as duas partes irão ajustar direitos e obrigações reciprocas de caráter não eventual, sendo uma das parte o empregador que vai receber o serviço e o empregado, sempre pessoa física, que realizará esse serviço mediante ao pagamento se subordinando ao empregador, terá prazo indeterminado com exceção dos casos previstos no § 2º do artigo 443 da da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Para visualizar melhor a figura do empregador podemos nos valer do artigo 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” Vale resaltar o que está presente no artigo 3º da CLT para que se possa especificar que é o empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” O material presente no contrato pode ser objeto de livre estipulação das partes em tudo quanto não entrem em conflito com as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. As alterações do contrato só poderão ser feitas uma vez que diante do mútuo consentimentos das partes, e desde que não venha lesar ou trazer prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Sendo assim o contrato de trabalho nada mais é do que o acordo de vontades que propicia o surgimento da relação empregatícia.
MODALIDADES
Esta presente no artigo 443 da CLT que “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”. Sendo assim nós podemos classificar os contratos de trabalho quando a sua forma e quanto a sua