viviane garcia
CHARLES SIQUEIRA CRUZ, brasileiro, solteiro, preparador de massas, portador da Carteira de Identidade n°. 09646107-4, expedida pelo IFP, inscrito no CIC/MF sob o n. 070.449.157-52, residente e domiciliado na Rua Piraí, n.4, Santo Aleixo, Magé/RJ, CEP: 227130-380, por meio de sua advogada infra-constituída (procuração anexa), com escritório profissional situado à Avenida Feliciano Sodré, n. 871, sala 02, Várzea, Teresópolis/RJ, vem perante V. Exa., propor
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em face de ARITUSA LOVIS DE MATTOS, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº. 114887268-IFP, inscrita no CIC 076.316.807-60, residente e domiciliada na Rua Vila operária, s/n, Santo Aleixo, Magé/RJ, CEP: 25900-000, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor junta com a presente afirmação de pobreza (doc. Anexo), que não possui condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
DAS