Danos ambientais
Direito Ambiental - Aula II
Competência para Licenciamento nos Órgãos Ambientais
O licenciamento ambiental poderá ser:
A competência para o licenciamento ambiental é uma matéria polêmica e com entendimento divergente na doutrina e jurisprudência. Uma das polêmicas envolve a Resolução CONAMA 237/97, e refere-se à competência para licenciar, ponto de conflito entre União, Estado e Município, que se estende até hoje. De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97, o licenciamento será realizado em um único nível de competência, conforme o que foi estabelecido nos arts. 4º, 5º e 6º, desta Resolução. Por outro lado a Lei 6.938/81 em seu art. 10 prevê o licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente e pelo IBAMA (órgão federal) em caráter supletivo. Como se pode perceber há uma dissonância quanto aos critérios de fixação de competência para o licenciamento ambiental entre o que diz a lei 6.938/81 e a Resolução CONAMA nº 237/97. No entendimento de Bessa (p. 133, 2006) “a supletividade da atuação do IBAMA limita-se a atender aspectos secundários do licenciamento. Não pode o órgão federal discordar da licença concedida pelo órgão estadual e, na vigência desta, embargar obras etc. Isso só pode ocorrer se o órgão federal demonstrar que a licença estadual está eivada de vício. A observância desse parâmetro é fundamental para a existência do SISNAMA”. Para Milaré (p. 542, 2005), a competência licenciatória dos três níveis de governo dimana da Constituição, não pode o legislador ordinário estabelecer limites ou condições para que qualquer um deles exerça sua competência implementadora na matéria. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 388/07 que dispõe sobre a competência da União, estados e municípios para licenciar em matéria ambiental, por meio do qual se pretende regulamentar o artigo 23, parágrafo único da Constituição Federal de 1988. O Projeto de Lei Complementar 388/07 busca dar