danos ambientais
DANOS AMBIENTAIS
MIRALVA SANTOS DE JESUS
Salvador
2013
DIREITO AMBIENTAL DANOS AMBIENTAIS
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito ambiental da Faculdade da cidade do Salvador, como requisito de avaliação para a 1° unidade do curso de Direito sob orientação do Prof. Edgar.
Salvador
2013
DANOS AMBIENTAIS:
A CF/88 não elaborou uma noção técnico-jurídica específica de meio ambiente, sendo este conceito aberto, sujeito a ser preenchido casuisticamente, de acordo com a realidade concreta que se apresente ao intérprete. O mesmo ocorre com o conceito de Dano Ambiental, sendo que o legislador ao colocar a expressão dano ambiental sempre vincula poluição e degradação, ressaltando que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos. Degradação tende a ser compreendida como a alteração adversa das características do meio ambiente. Já a poluição entende-se como a degradação da qualidade ambiental na qual o resultado é proveniente de atividades realizadas de forma direta ou indireta, e que tem como resultado prejuízo a saúde, a segurança e o bem estar da humanidade; criem condições adversas ás atividades sociais e econômicas; afetam de forma a desfavorecer a biota; afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e lançam matérias ou energia em discordância com os padrões ambientais.( Lei 6.938/81, art. 3º III). As faces do dano causadas ao meio ambiente alcançam o homem, e todo o ambiente que o cerca. Existe está previsão na Lei da PNMA ao fazer referencia em seu art. 14, §1°, a “danos causados ao meio ambiente e a terceiros” e também na Lei da Biossegurança (art. 20 da Lei 11.105/20051), quando determina que