Dano Ambiental
CURSO DE DIREITO MATUTINO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
Acadêmicas: Marcílio Dias Bruno Camelo
Professora: Karine Gonçalves Mota
PALMAS
2014
INTRODUÇÃO
O meio ambiente, direito difuso que é, conforme disposto no artigo 225, caput, da CRFB/881, é um bem imaterial de uso comum do povo, pois que, é direito de todos viver ao redor de um meio ecologicamente equilibrado. Tal direito se justifica em razão até da saúde física dos indivíduos, além das razões morais que circundam apreservação ambiental. Assim, pelos mesmos motivos, é, também, um dever de todos preservar o meio ambiente, de modo a gerar responsabilização objetiva do causador do dano ambiental, como se discorrerá ao longo de nosso trabalho. Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.
1 - CONCEITO DE RESPONSABILIDADE
Responsabilidade, em seu conceito histórico, é a primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a ideia e concepção de responder por algo. Em seu sentido sociológico, responsabilidade é julgamento dos fatos sociais segundo preceitos subjetivos do indivíduo. Em sua acepção jurídica, é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados. Emprega, assim, o sentido literal da palavra, e o sua acepção sociológica, ou seja, é reparação de um dano conforme sua valoração sociológica.
2 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabilidade civil:
“é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento