dano moral
Tal importância pode ser medida através do enorme número de demandas judiciais que tramitam nos tribunais, o que nos faz questionar se esses autores realmente sofreram a violação dos bens de ordem moral, ou se sofreram apenas um mero aborrecimento, mágoa ou dissabor, que estão completamente fora da órbita do dano moral, contribuindo assim, para a banalização deste instituto.
Inicialmente o Autor coloca em pauta a facilitação do acesso da população à Justiça, como um dos agentes causadores da industrialização do dano moral, considerando que é cada vez mais comum as pessoas reconhecerem seus direitos e consequentemente reivindicarem a reparação dos danos sofridos.
O Autor destaca ainda: “A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, incisos V e X que toda pessoa vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas. A doutrina e jurisprudência reconhecem que o ressarcimento insere-se na convergência de duas dimensões: do caráter punitivo, quando o causador do dano, pelo fato da condenação, considera-se castigado, e do caráter compensatório, quando a vítima que recebe uma soma visualiza a possibilidade de oportunidades de melhor viver, de lazer e de prazer como contrapartida do mal sofrido.”
Sendo assim, faz-se necessário saber se essa reparação tem sido exercida de maneira correta, uma vez que o dano moral não pode ser visto como meio de locupletamento ilícito, pois corre o risco de o instituto deixar de ter importância perante o judiciário e o ordenamento jurídico.
Para iniciar o estudo do dano moral e a sua industrialização, é importante fixar algumas noções de responsabilidade civil. Faz-se necessário a ocorrência de três fatores para que seja caracterizada a responsabilidade