Dano Moral
1. INTRODUÇÃO
O presente visa discutir como o instituto do dano moral surgiu, bem como, a sua aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico. Fazendo um apanhado histórico acerca do tratamento dispensado ao dano moral, ao longo da evolução jurídica em nosso país.
Para tanto é necessária uma busca, acerca da definição do que vem a ser o dano moral propriamente dito, desta forma serão apresentados alguns conceitos de renomados doutrinadores, a fim de esclarecer uma definição adequada sobre o tema.
A seguir, serão tratadas as hipóteses legais, que possibilitam a reparação por dano moral, com caráter punitivo, visando coibir agressões aos chamados direitos da dignidade humana, mencionados em nossa Constituição Federal. 2. CONCEITUAÇÃO
Diversos doutrinadores, trazem algumas definições acerca do que consiste o dano moral, todas baseadas no que expõe a Constituição Federal de 1988. Que em seu artigo primeiro, inciso III, traz a dignidade humana como pilar do estado democrático de direito, adotado por nosso ordenamento pátrio.
Wilson Melo da Silva, por exemplo, diz que : ‘ Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.”
Silvio Venosa, informa que: ‘ O dano moral é um prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, "abrangendo também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade e etc”.
Maria Helena Diniz, por sua vez diz : “ O dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica.”
Atualmente, devido o crescimento de demandas acerca de reparação por dano moral, e a dimensão que o assunto tomou, a melhor forma de defini-lo é como sendo: o dano