direito
Art. 157 ao 162 da Constituição da Republica Federativa do Brasil
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano..
Medidas que, como afirmado acima, eram de obrigação do gestor promover. Quanto ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios), sabe-se que está previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição Federal, esses dispositivos determinam que 23,5% da arrecadação, pela União, dos impostos de renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) sejam destinados à sua formação. O total de recursos do FPM é segmentado em três partes: 10% são entregues aos municípios que são capitais de estados; 86,4% aos municípios não-capitais; 3,6% constituem uma reserva para suplementar a participação dos municípios mais populosos, sendo, portanto um cálculo complexo; entretanto, é possível obter dados relativos a qualquer município da nação, fazendo uma incursão no Portal da Transparência. Aqui faço um adendo, para destacar que a Lei Complementar nº. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/76193859/tre-to-07-09-2014-pg-12?ref=home II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por