Peça trabalhista
MARTA, brasileira, solteira, CPF 123.444.555-66, residente e domiciliada na Rua Bonifácio Anchieta, nº. 356, Bairro Santa Clara, Teresina-PI, CEP nº 64789-981 por sua advogada e assistente sindical com endereço indicado na procuração em anexo, vem, com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face da empresa T.C.R. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, e FINANCEIRA B&M S/A situada na Rua Barbosa Moreira, nº 676, centro, Teresina-PI, CEP nº 64.234-132, pelos fatos e fundamentos a seguir.
DOS FATOS
A reclamante foi contratada no dia 03/07/2011 para exercer o cargo de caixa executivo sendo que a sua CTPS foi anotada pela empresa T.C.R. Ltda.
O seu local de trabalho era na empresa FINANCEIRA B&M S/A onde passou a prestar serviços.
Sua jornada de trabalho era das 8 horas às 12 horas de segunda-feira a sexta-feira, e retornava às 14h até às 19 horas.
Recebia um salário mensal de R$1.200,00 enquanto os funcionários da empresa FINANCEIRA B&M S/A recebiam salário mensal de R$ 2.200,00 e acréscimo de 10% a título de quebra de caixa, fazendo os mesmos serviços que seu colega de trabalho Sr. Patrício.
A requerente teria direito a laborar na empresa FINANCEIRA B&M 6 horas por dia e direito à hora extra mais um adicional de 75%.
A empregada foi demitida sem justa causa no dia 30 de janeiro de 2014 e não recebeu os valores relativos a férias, 13º salário e demais consectários legais inerentes ao contrato de trabalho.
A obreira verificou também junto à CEF que seu FGTS nunca foi depositado.
A requerente encontra-se desempregada até os dias atuais.
DOS FUNDAMENTOS
I-Terceirização e seus efeitos
Apesar da Reclamante ter sido contratada pela empresa T.C.R Ltda., prestou serviços para a empresa FINANCEIRA B&M S/A, sob a forma de terceirização. A função exercida pela Reclamante insere-se na atividade-fim do tomador, razão pela qual impõe-se o