dano moral
6. No caso da obreira em especial, o prejuízo de ordem material e moral resta demonstrado nos autos, tendo a autora sido atingida em um dos bens mais preciosos que o ser humano possuí, que é a credibilidade e profissionalismo perante a sociedade.
6.1. Segundo a obreira sofre constantemente “pressões psicológicas” e constrangimento por parte dos supervisores da reclamada, bem como advertências e suspensões com prejuízo nos seus proventos.
6.2. Em razão da atitude da reclamada com aplicação injustificada de advertências e suspensões indevidas, bem como o abuso de autoridade e fiscalização, esse atos afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como fere o direito subjetivo da reclamante.
6.3. Ainda, segundo a autora, mesmo sendo insuportável e humilhante as perseguições, continua laborando na reclamada, que depende exclusivamente do salário para seu sustento e de sua família, sendo a única responsável.
6.4. O valor destes danos atende o princípio da reparação integral do dano material e dano moral. Como se trata de dano material, busca-se chegar ao mais próximo possível do valor da perda material sofrido pela vítima.
6.5. Desta feita, com base no artigo 186 do Código Civil, deverá a reclamada ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
6.6. Insta salientar que o trabalhador assume compromissos, sempre contando com os frutos de seu trabalho. Se o empregador deixa de cumprir com a obrigação básica do contrato de trabalho, certamente acarretará prejuízos ao empregado.
6.7. Assim, resta configurado o dano moral e material no decorrer do pacto laboral, portanto, merece ser indenizada, estando a presente pretensão de dano moral, fundamentada pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o artigo 114 da Constituição Federal, dando Competência para essa Justiça Especializada do Trabalho, para dirimir pretensões