dano moral
Com a promulgação da Constituição de 1988, cristalizou-se, através dos incisos V e X do art. 5º acima mencionados, o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta, proporcional ao agravo, acrescenta “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral pela sua violação.
Mais recentemente, seguindo o norte traçado pelo preceito contido na Lex Fundamentalis, o festejado Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6º, incisos VI e VII, assim dispôs:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”;
Quanto à configuração do dano moral e o consequente dever de indenizar, gerado em virtude da restrição credilícia indevida, nossos tribunais vem firmando entendimento reiterado neste sentido, senão vejamos:
TJMG: 101450950787730011 MG 1.0145.09.507877-3/001.
Resumo: Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização Por Danos Morais. Manutenção indevida de Negativação. Responsabilidade Civil Por Dano Moral. Verificação. Indenização. Valor. Parâmetros. Condenação Cabível. Recurso Provido.
Relator (a): MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Julgamento: 11/03/2010
Publicação: 30/03/2010
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PARÂMETROS - CONDENAÇÃO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO.
-A indevida manutenção da negativação, por si só, gera ofensa à