dano moral
A proteção à honra assegurada na Constituição da República não consiste apenas no direito da pessoa de não ser lesada na sua consideração social. A proteção alcança, também, o direito de não ser ofendida na sua dignidade, considerada esta em si mesma. Está jungida à agressão de um valor subjetivo que vai redundar em sofrimento para a vítima, mais em função do que vai abstrair do ato, para si mesma, do que hão de pensar os outros dela. A agressão estaria, para o Direito Penal, por exemplo, mutatis mutandis, como o fato delituoso tipificado como injúria, que é configurado independentemente de a ofensa ao valor subjetivo da pessoa ter sido divulgada a terceiro ou propagada pelo autor do delito. A existência do ilícito já se traduz, por si só, em suporte para a busca indenizatória do dano moral, quando vem subverter valores aceitos pelo homem comum como o trabalho, a honestidade e o caráter que compõem a dignidade pessoal. Na esteira desse entendimento, a agressão a um desses valores lesiona a honra da pessoa e exige reparação para o dano moral causado (TRT-3.ª R. - Ac. unân. da 7.ª T. julg. em 18-10-2002 - RO 11533/2002-MG - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta; in ADCOAS 8215140).
DANO MORAL - 'ANIMUS DIFAMANDI' - NÃO-CARACTERIZAÇÃO
Não cabe indenização quando o direito de informação é exercido sem abuso, quando a imprensa atua no exercício regular do direito assegurado pela Constituição, que lhe garante ainda a liberdade de manifestação do pensamento, sem excessos que configurem ofensa à honra ou à intimidade das pessoas, principalmente por divulgar matéria de interesse coletivo, extraída de julgamento de processo judicial, sem o ânimo de difamar ou caluniar, e sem conter qualquer caráter pejorativo na divulgação dos fatos, que possa caracterizar algum dano moral, passível de indenização (TA-MG - Ac. unân. da 3.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 27-12-2002 - Ap. Cív. 348.912-5-Congonhas - Rel. Juiz Duarte de Paula; in ADCOAS 8215380).