Dano moral por falta de baixa de gravame
“INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DOCUMENTO LIBERADO -VENDA DE VEÍCULO CANCELADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA – “A permanência de gravame indevido, a incidir sobre veículo, de molde até a prejudicar negócio legítimo, entabulado com terceira pessoa, acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral correspondente" (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0692.06.000752-7/001 - COMARCA DE TOMBOS - APELANTE(S): ARLIENE OLIVEIRA SACRE PRIMEIRO(A)(S), ESTADO MINAS GERAIS SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): ARLIENE OLIVEIRA SACRE, ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES) (grifamos)
E ainda, em trecho do indefectível voto do Sr. Desembargador Osmando Almeida, in verbis:
"(...) Desse modo, resta inconteste o dano causado ao ora apelado, ademais que o apelante não se desincumbiu da responsabilidade de providenciar a desalienação do veículo junto ao DETRAN, ocasionando os danos morais reclamados, não havendo que se falar em ausência dos requisitos autorizadores para o dever indenizatório, restando, pois, razoável a sua obrigação em arcar com os danos sofridos pelo recorrido, como forma de desencorajar tais descasos com o sofrimento da vítima.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0144.06.017690-2/001 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - APELANTE(S): BANCO ITAU S/A - APTE(S) ADESIV: CELESTINO JOSÉ DE CARVALHO - APELADO(A)(S): CELESTINO JOSÉ DE CARVALHO, BANCO ITAU S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA)
E, por fim:
“No caso dos autos, é evidente que, ao se deparar com o indevido gravame sobre o seu patrimônio, a autora experimentou dissabores e privações de ordem moral, aquela sob a perspectiva do desinteresse de possíveis compradores do bem.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.982175-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO SAFRA S.A. - APELADO(A)(S): STETICAR LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA