Ação
Inicialmente, requer a V.Exa., com espeque na Lei 1.060/50, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista, o Autor, não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Súmula 29 do TJ-PB: “Não está a parte obrigada para gozar dos benefícios da assistência jurídica a recorrer aos serviços da Defensoria Pública”
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL. "Responde por danos morais aquele que retarda injustificadamente a baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo no DETRAN." (AC n. 2006.046708-8, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni).
(651378 SC 2009.065137-8, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 29/11/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.065137-8, de Araranguá)
***, brasileiro, casado, eletricista, portador do RG nº ++++ SSP/PB, CPF nº +++++, residente e domiciliado na +++, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço na ++++, vem, perante V.Exa., com fundamento nos arts. 798 e demais disposições aplicadas à espécie propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para fins de determinada liminarmente a baixa em caráter de URGÊNCIA DE GRAVAME INCIDENTE EM VEÍCULO AUTOMOTOR e DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, e posteriormente seja julgada procedente a presente demanda determinando-se a BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR, objeto da presente demanda, em face de BANCO SANTANDER S/A