Dano ao erário
Sim, os ilícitos elencados no art. 10 da Lei 8429/1992 geram dano ao erário. Uma vez provado o ato ímprobo, ficará também, provado, o dano ao erário, mesmo que não se possa exatamente quantificar e provar esse dano. Presume-se que houve lesão ao patrimônio público, mesmo não havendo dano material, pois é de difícil comprovação. Caso em que não deveria ser cobrada a prova do dano, uma vez que poderia ser resumida na comprovação do ato ímprobo, sem necessidade da tipificação da lesão. Considera-se nesse caso o elemento subjetivo, que são os reflexos dessa improbidade na imagem da instituição e no comportamento da sociedade em geral. Um caso típico é o inciso VIII da referida lei, “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”, pois o procedimento licitatório em desacordo com as regras disciplinadas na lei, prejudica a Administração Pública na realização de procedimento sadio e vantajoso para a sociedade, de maneira a propiciar proposta mais interessante e consoante com o interesse público, por isso o dano ao erário não necessita ser efetivo, podendo dar-se através da presunção.
2) Todo ato de improbidade configura dano moral? Explique.
Para fins de aferição do dano moral, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano moral suportado, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido.
Para que se configure dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade, portanto nem todo ato de improbidade configura dano moral, pois nem todos têm