Da revista pessoal do empregado pelo empregador
A revista do empregado pelo empregador deve ser feita nos limites da lei e do contrato de trabalho, podendo este responder àquele por perdas e danos, quando houver abusos
Francisco Leonardo Scorza
Durante a história do Direito Laboral, um dos assuntos que sempre preocupou os empregadores, foi sem dúvida, o furto, o desvio ou a ocultação de bens realizado durante o contrato de trabalho, o que poderia lhe trazer sérios prejuízos. Para inibir tal atitude, algumas empresas adotam a realização de revista em seus empregados, de forma mais comum, ao final da jornada, das mais diversas maneiras, sem preocupar-se com as conseqüências jurídicas que podem advir de tais atos, ou seja, se está revista está ou não em consonância com o ordenamento jurídico, entendendo ser esta atitude decorrente de seu ato fiscalizador ou de seu "jus variandi".
É notório que as obrigações das partes no contrato de trabalho podem ser originárias da lei, do próprio contrato, do estatuto, do regulamento da empresa. Podem, enfim, ser codificadas das mais diversas maneiras, regulando a relação entre empregado e empregador. Porém, como bem noticia Mozart Victor Russomano (1), pode-se resumir o problema dos direitos e obrigações dos empregados e dos empregadores em uma fórmula sintética, dizendo que os direitos do empregado são os deveres do empregador, e que os deveres do empregado, são os direitos do empregador.
Nesta linha, dentre outros direitos e obrigações do contrato de trabalho, poderíamos citar a obrigação do empregador de respeitar o trabalhador como ser humano, como bem menciona Francisco Antonio de Oliveira (2), segundo o qual o trabalhador deve ser tratado com dignidade e urbanidade.
Tal obrigação nada mais é do que uma espécie de proteção à vida privada do trabalhador, também amplamente garantida pela Carta Magna de 1988. A realização de revista em empregado pelo empregador, desta forma, pode ser considerada como uma violação à vida