DA PROVA
O termo prova origina-se do latim – probatio, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.
Há, fundamentalmente, três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. Neste último senso, pode dizer o juiz, ao chegar à sentença: “Fez-se prova de que o réu é o autor do crime”. Portanto, é o clímax do processo.
Vale registrar que, ao cuidarmos de provas, voltamos os nossos olhos para a busca da verdade, que, no processo penal, é denominada material, real ou substancial, justamente para fazer contraste com a verdade formal ou instrumental do processo civil.
Portanto, o rol dos meios de prova previstos na legislação processual é exaustivo e bem exige, taxativamente, que se deva lançar mão de todas elas para a comprovação do fato probando.
A prova pericial, antes de qualquer outra consideração, e urna prova técnica, na medida em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos específicos.
O Código de Processo Penal Brasileiro, no capítulo próprio, arrola entre os meios de prova o exame de corpo de delito, o interrogatório do réu, a confissão, as declarações do ofendido, as testemunhas, o reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação, os documentos, os indícios e as buscas e apreensões.
1- Exame de corpo de delito:
O exame de corpo de delito é uma espécie de perícia que tem a finalidade de