Da prova direito civil i
FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ-FAP
DIREITO CIVIL I
DA PROVA
ALUNO: ÍTALO DE QUEIROZ DINIZ
PROFº: LUIZ SOARES
2º SEMESTRE-NOITE
JUAZEIRO DO NORTE
2012
A matéria concernente ao tema prova não mais é tratada como no Código Civil de 1916 juntamente com os negócios jurídicos, pois não só os negócios jurídicos como todos os fatos jurídicos são suscetíveis de serem provados.
Como conceito, prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico (Gonçalves, 2008). Como característica deve ser admissível, pertinente e concludente. Admissível, pois não é proibida por lei e aplicável ao caso em exame, pertinente quando adequa a demonstração dos fatos em questão e concludente quando esclarecedora dos fatos controvertidos. Para poder alegar é preciso provar, sendo responsável por provar a parte a qual alegou e não quem a contesta, ao CC compete à determinação das provas, a indicação do seu valor jurídico e as condições de admissibilidade, já ao CPC enumera como constituir prova e de produzi-la em juízo.
Há os meios de legais de se constituir uma prova, conferindo se são moralmente legítimos e se são eficazes para provar a veracidade dos fatos, são divididos os meios de prova em:
• Confissão: Isso se dá quando uma parte reconhece a veracidade de um fato, este sendo adverso ao seu interesse e em prol de seu adversário, podendo ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida;
• Documento: Este podendo ser público ou particular, tendo função probatória;
• Testemunhas: Podem ser instrumentárias ou judiciárias, sendo a prova testemunhal menos segura que a documental, por isso em alguns casos não se admite apenas prova testemunhal como fonte probatória dos fatos, mas podendo exercer função de complemento da prova escrita;
• Presunção: É a dedução tirada de um fato conhecido