Da promessa de recompensa
DATA: 05/08/2013
Entrega e correção da prova.
DATA: 07/08/2013
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Vamos estudar como se todos esses capítulos fossem atos unilaterais.
O que é o ato unilateral? Em que ele se diferencia dos contratos?
A formação dos contratos pressupões duas declarações de vontade capazes de gerar resultado para ambas as partes, desde modo, alguém dirige a proposta e se for aceita, seja com modificação ou não, mas quando ambas as partes tiverem com a mesma vontade, daí para frente tem-se um contrato, um contrato típico ou atípico. A estrutura do contrato, quanto a sua formação, envolve uma primeira declaração e uma segunda declaração para que então se gere a obrigação.
Porém, em se tratando de ato unilateral, trata-se de uma única vontade, que não necessita ser aceitado por ninguém, onde ele por si só já gera obrigação ao emitente. Tem uma estrutura bastante diferenciada, e que não se pode confundir com a oferta, pois a oferta ao público (art. 429 CC) é bastante semelhante com a promessa de recompensa.
Oferta ao público = alguém propõe a celebração de um contrato indistintamente. Ex.: anuncio de oferta de venda de uma televisão. Neste é a manifestação de vontade do destinatário que vai gerar a obrigação. Para nascer a obrigação mencionada na proposta, tem que haver uma declaração de vontade, de alguém que eu não sei ainda, e a partir dessa declaração de vontade que nasce a obrigação do vendedor.
Ato unilateral = desde a veiculação já existe a obrigação, e isto vai independer de qualquer manifestação de vontade para existir, é a própria publicação da promessa que gera obrigação. Publicada a promessa, já tem a obrigação, independentemente da intenção de ganhar qualquer vantagem, qualquer beneficio, e ainda assim é credor.
Tem que ser muito claro essa diferença.
Quanto a atipicidade ou não dos atos unilaterais
Quanto aos contratos, não tem nenhuma discussão, até mesmo porque o texto da lei é muito