Promessa de recompensa
ACADÊMICA
Marion Juliana Mattes
ATOS UNILATERAIS
Trabalho acadêmico da disciplina de
Direito Civil - Contratos.
Professor Antonio Maria Iserhard
São Sebastião do Caí.
2012
PROMESSA DE RECOMPENSA
Trabalho acadêmico com enfoque na promessa de recompensa, com vistas à aprovação em disciplina de Direito Civil - Contratos, apresentado ao Professor Antonio Maria Iserhard. Curso de Ciências Jurídicas – Universidade de Caxias do Sul – Núcleo de São Sebastião do Caí.
PROMESSA DE RECOMPENSA
CONCEITUAÇÃO
Nos contratos existe um acordo de vontades de ambas as partes, porem, não são só eles que geram obrigações. As declarações unilaterais de vontade têm o mesmo objetivo, só que não pela conjunção de duas vontades dando origem a obrigação, e sim através da simples declaração de uma vontade. A promessa de recompensa, que é o primeiro ato unilateral regulamentado pelo Código Civil, está nos arts. 854 a 860, sendo sua maior parte a disciplina que vinha nos arts. 1.512 a 1.517 do código revogado.
Segundo Sílvio Rodrigues, “Promessa de recompensa é o ato de alguém que, por anúncio público, dirigido a pessoa indeterminada, se comprometer a gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço”.
A promessa de recompensa é dirigida ao público, e não somente a uma pessoa. A regulamentação do Código Civil dirige-se à promessa encaminhada a mais de uma pessoa, ou a um conjunto indeterminado de interessados, entretanto, nada impede que seja formulada de modo particular a