ATOS UNILATERAIS Promessa de recompensa e gest o de neg cios
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ICESP - PROMOVEATOS UNILATERAIS – Promessa De Recompensa E Gestão De Negócios.
PROF: Marcelo Calvet.
João Matos
Dayanne Costa
Eliane Caetano
DIREITO - 5º Semestre.
Guará/DF
Novembro - 2014
ATOS UNILATERAIS
1. Considerações Gerais:
Os atos unilaterais estão descritos no código civil no Livro I, Título VII, da Parte Especial, apesar de não serem considerados contratos, eles dão origem a obrigações. Estão dispostos, entre os Arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, ou seja, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente, para tanto, a emissão de vontade de um único declarante.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery trazem a seguinte lição acerca das declarações unilaterais de vontade:
“Declaração unilateral de vontade. É negócio jurídico unilateral. O negócio unilateral não é contrato porque independe da conformação de vontade da outra parte. Falta em sua estrutura o que a doutrina denomina de o princípio do contrato, ou seja, falta-lhe a convenção bilateral, que os romanos assim definiam: ‘est pactio, duorum pluriumve in idem placitum consensus’ (D. 2, 14, 1,1). Mas é negócio jurídico, apto a criar obrigações. Tanto os negócios jurídicos bilaterais (ou seja, os contratos), como os negócios jurídicos unilaterais criam situações jurídicas conduzidas nos termos das vontades dos particulares, e a isto dá-se o nome de autonomia privada” (NERY JR. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 756).
O Código regula as seguintes espécies de negócio jurídico bilateral: I) promessa de recompensa (arts. 854/860); II) gestão de negócios (arts. 861/875); III) pagamento indevido (arts. 876/883); e IV) enriquecimento sem causa (arts. 884/886).
2. Promessa de Recompensa - Arts. 854/860:
A respeito da promessa de recompensa assevera Carlos Roberto