Da prisao em geral
1. Disposições Gerais.
1.1. Conceito de prisão. Considera-se prisão a supressão da liberdade de locomoção e do direito de ir e vir. No Brasil, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI, a autoriza somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente ou por determinação da autoridade policial, na hipótese de flagrante delito.
1.2. Fundamentação constitucional.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, determina regras para a efetivação da prisão, o modo de sua formalização, e as comunicações obrigatórias, em oito de seus incisos;
“Artigo 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei; LXII – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII – não haverá prisão civil por devida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
1.3. Modalidades de prisão .
1.3.1. Modalidades de prisão não mais existentes.
Após a edição das Leis 11.689/08, e 12.403/11