Habeas Corpus - STJ
URGENTE: CIDADÃO PRESO
A LIBERDADE é a segunda maior garantia constitucional existente, tendo como primeira à vida, logo sua vedação deve ser aplicada apenas em último caso, quando não houver nenhum outro direito de menos graduação a ser cerceado. Logo, a busca da LIBERDADE torna-se uma dor insanável, ainda mais se o cerceamento sobreveio sem obedecer os direitos fundamentais.
(Luís Fernando R. S. Dorea)
xxxxxx, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº xxxxx, com escritório profissional à R. xxxxxxxxx, em xxxxxxx, vem respeitosamente perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, filho de XXXX, natural de XXXX, nascido em 01/09/1986 residente à xxxxx, atualmente recolhido no Presídio de Alfenas/MG, contra ato de coação ilegal praticado pela MMª. Desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA NÃO OCORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Não incide o presente HC em uma supressão de instância, já que a Douta Defensoria Pública de Minas Gerais, impetrou Habeas Corpus com pedido liminar com numeração única constando xxxxxxxxx, ao TJMG sob apreciação da Exa. Desembargadora relatora, esta que inconsequentemente rejeitou a aplicação em caráter liminar.
Ocorre, claramente que a aplicação liminar deveria incidir, visto que o Paciente está preso por evidente arbitrariedade como abaixo demonstrará, já que foi preso sem fundamentação adequada e seu Direito Federal previsto no CPP, não fora aplicado devidamente. Assim, quem está preso de forma arbitrária não pode aguardar que um dia seja apreciado seu pedido Constitucional de HABEAS CORPUS com pedido liminar, uma vez que o Paciente está sofrendo por