Da prestação e da reparação de danos

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O prazo decadencial inserido no artigo 26 do CDC dá o direito de reclamar pelo vício aparente dos produtos. Os produtos e serviços se extinguem em:
• Não duráveis: se tratam de produtos alimentícios, flores, etc. Eles possuem um prazo de trinta dias. Caso o prazo seja alterado para mais ou para menos, deverá haver expressado consentimento das partes. Se isso não ocorrer, prevalecerá o limite de trinta dias.
• Duráveis: se tratam de eletrodomésticos, serviços de carpintaria. Eles possuem um prazo de noventa dias, tratando de fornecimento de serviços ou de produtos duráveis. O prazo é contado a partir da entrega efetiva do produto.
A questão relativa à qualificação de produtos ou serviços como duráveis ou não duráveis envolve, por certo, um tempo de consumo, ou seja, a utilização sem a perda imediata do objeto.
Tratando-se do vício do produto, ofende especificamente a integridade econômica, possuindo conceito no problema de qualidade, sendo o responsável solidário de todos os fornecedores previstos no artigo 18 do CDC.
Tratando-se de vício oculto, o termo inicial para relação sobre produto ou serviço durável, passa a ser contado a partir do momento em que defeito torna-se conhecido. Submete-se também a decadência as reclamações inerentes a produtos e serviços que apresente vícios, noções inerentes a produtos e serviços quanto à quantidade ou qualidade que sejam de algum modo impróprio.
O prazo prescricional conforme os artigos 26 e 27 do CDC prescrevem-se em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O fato do produto inserido nos artigos 12 e 17 ofende a integridade física e psíquica o responsável é o fornecedor real e aparente podendo-lhe ser indenizado pelos danos matérias e morais, passível de garantia legal prevista no artigo 26 do

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