Da necessidade do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo
CURSO DE DIREITO
MARCIÉLA FERNANDA PAGLIARI
DA NECESSIDADE DO COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO
MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
2012
MARCIÉLA FERNANDA PAGLIARI
DA NECESSIDADE DO COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO
Trabalho apresentado ao curso de Graduação em Direito, Turma 03, 6º Período, da Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon – UNIFASS, como requisito parcial à aprovação da disciplina de Direito do Trabalho, Prof. Joberson Fernando da Silva.
MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
2012
1 INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos. A nova redação conferida ao § 2° do artigo 144 da Constituição Federal, tem suscitado maiores debates. A Justiça do Trabalho sofreu grandes modificações, com a ampliação de sua competência, nos dissídios coletivos, as discussões giram em torno da exigibilidade de anuência prévia no dissídio coletivo de trabalho. Neste trabalho realizaremos uma reflexão a cerca da necessidade do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho, que é uma das principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional N. 45/04.
2 DO DISSIDIO COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nem sempre as relações de trabalho se desenvolvem com normalidade e harmonia, muitas vezes se produzem perturbações, disso resultando os conflitos. Estes surgem quando uma das partes lesa o direito da outra, quando divergem na interpretação ou alcance de uma norma, ou quando creem que é necessário mudar as condições existentes. Em todas essas situações ou noutras análogas produz-se uma distorção nas relações que se mantinham e isto resulta num conflito. O Dissídio