A questão do dissídio coletivo “de comum acordo”. Amauri Mascaro Nascimento 1. A continuidade da firme disposição dos sindicatos de categorias profissionais quando frustrada a negociação coletiva para a solução dos conflitos coletivos de trabalho, de ingressar com dissídios coletivos econômicos sem a preocupação de obter a concordância do suscitado, empresa ou sindicato patronal, e a tendência da Justiça do Trabalho de admitir os processos assim instaurados mostram como é atual a questão, de direito processual do trabalho, trazida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que alterou a redação do artigo 114 §2º da Constituição Federal, ao dispor que ―recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Longe de ser trivial, mostra-se como uma das mais importantes questões processuais dentre as que ultimamente têm surgido, não só pelos reflexos econômicos e sociais do dissídio coletivo econômico nas relações de trabalho e na vida das empresas, como pelos singularíssimos aspectos técnicos que estão subjacentes às dimensões jurídicas a cujo enfrentamento é levado o intérprete tendo em vista as intrincadas e, por essa razão, polêmicas aporias diante das quais é natural a divergência de opiniões e a diversidade de fundamentos apontados para justificar as posições contrapostas. O intérprete, ao enfrentá-la, se vê à frente, além dos tradicionais aspectos trabalhistas, de desafios que extrapolam essa esfera e o levam a se ver diante de problemas fundamentais do Direito, do Direito Processual e do Direito Constitucional. 2. Discute-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, no tocante a inserção da expressão ―de comum acordo‖ no § 2º do art. 114 da Constituição Federal para o ajuizamento de