Da multiplicidade dos saberes à ciência como construção racional do real
Área II - Sociedade
As Organizações do Trabalho eâàx YÉÇáxvt
A Formadora:
AS ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
1. Os Direitos dos Trabalhadores
Em 1948 as Nações Unidas aprovaram a Declaração Universal dos Direitos do Homem, na qual estão consagrados os direitos individuais, sociais e
culturais de todas as pessoas sem excepção.
Os designados direitos económicos, como o direito ao trabalho, à greve e à segurança social, encontram-se assim consagrados nesta Declaração Universal,
constituindo direitos universais, pois pertencem a todas as pessoas e são inalienáveis, não podendo ser retirados a ninguém.
Também a Constituição da República Portuguesa, no Título II, Capítulo III, artigos 53.° a 57.°, consagra os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
AS ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
Constituem assim em Portugal direitos gerais dos trabalhadores: ter segurança no emprego; formar comissões de trabalhadores; gozar de liberdade sindical; poder fazer greve. Para além deste conjunto de direitos fundamentais consagrados Na Constituição da República, os trabalhadores dispõem ainda de outros direitos que Portugal foi ratificando ao longo dos anos, das quais podemos referir: Convenção n.° 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego; Convenção n.° 132 da OIT, relativa às férias anuais remuneradas; Convenção n.° 171 da OIT, sobre o trabalho nocturno; Convenção oportunidades. n.° 156, relativa à igualdade de
AS ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
2. Organizações do Trabalho
No sentido de verem salvaguardados os seus direitos, os trabalhadores dispõem de organizações à escala mundial:
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que constitui um dos órgãos das Nações Unidas.
Ao nível dos países-membros da União Europeia, o Comité Económico e Social Europeu (CESE).
Cada Estado-membro dispõe ainda de organizações de empregadores e de trabalhadores. CONFERÊNCIA PARA A PAZ A constituição da OIT foi esboçada