da liquidação da sentença
Requisitos do título executivo (Judicial ou Extrajudicial): certeza, exigibilidade e liquidez.
Liquidez “quantum debeatur”
É a indicação de quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação, podendo ser apurados por simples cálculo aritmético.
Espécies de Sentenças: Penal, Civil ou homologação de acordo.
DAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO:
a) cálculo ao contador (até Lei nº 8 898/1994 – excluído do CPC)
b) arbitramento (CPC)
c) artigos (CPC)
d) sentença genérica nas ações civis públicas em defesa de direitos individuais homogênios
DO PROCEDIMENTO:
Antes da Reforma do CPC: Procedimento autônomo
Reforma do CPC: DO PROCESSO SINCRÉTICO (processo misto ou processo único).
O procedimento da liquidação é uma fase intermediária do Procedimento de Conhecimento e executivo.
Natureza Jurídica do Procedimento e da Sentença de Liquidação.
1ª corrente: COGNITIVA
SETENÇA DECLARATÓRIA (a declaração é integrativa do quantum debeatur ?)
2ª corrente: CONSTITUTIVA
(complementa o quantum debeatur)- o precedente para AGRAVO DE INSTRUMENTO
LEGITIMIDADE:
ATIVA ou PASSIVA: Credor ou Devedor
ATIVA: sentença condenatória de ação civil pública. Ex.: as sentenças genéricas proferidas nas ações civis públicas para defesa de interesses individuais homogênios (Credor)
DA INTIMAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO – ARTIGO 475-A, parágrafo 1º C.P.C.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA – ARTIGO 475-A, parágrafo 2º C.P.C.
VEDAÇÃO DA SENTENÇA ILÍQUIDA - ARTIGO 475-A, parágrafo 3º C.P.C.: an debeatur -juízo de equidade - parâmetros aritméticos e fundamentação – sob pena de recurso.
Sentença ilíquida – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ou APELAÇÃO
Regras:
a) fixar o valor devido
b) anular a sentença
c) nova sentença com a fixação do valor devido
SENTENÇA DE PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA – tumulto processual - autos apartados.
CÁLCULO AO CONTADOR – exclusão do procedimento